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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 27

A revisão das tarifas, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser postulada à ARTESP, mediante a apresentação de petição devidamente fundamentada e documentada. § 1º - O pedido devidamente instruído, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser apresentado ao Conselho Diretor, o qual terá 20 (vinte) dias para exarar parecer. § 2º - A decisão do Conselho Diretor será encaminhada ao Secretário dos Transportes para homologação. § 3º - Vetado. § 4º - Vetado. § 5º - Todas as análises efetuadas pelos órgãos da ARTESP deverão ser públicas e de livre acesso a qualquer cidadão.