Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
A revisão das tarifas, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser postulada à ARTESP, mediante a apresentação de petição devidamente fundamentada e documentada.
§ 1º - O pedido devidamente instruído, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser apresentado ao Conselho Diretor, o qual terá 20 (vinte) dias para exarar parecer.
§ 2º - A decisão do Conselho Diretor será encaminhada ao Secretário dos Transportes para homologação.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Todas as análises efetuadas pelos órgãos da ARTESP deverão ser públicas e de livre acesso a qualquer cidadão.