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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 24

O patrimônio da ARTESP será constituído, à época de sua instalação, por bens transferidos de outros órgãos e entidades.

Parágrafo único

- Incluir-se-ão no patrimônio da ARTESP os bens e direitos que esta vier a adquirir a qualquer título, e o saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.