Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 24
O patrimônio da ARTESP será constituído, à época de sua instalação, por bens transferidos de outros órgãos e entidades.
Parágrafo único
- Incluir-se-ão no patrimônio da ARTESP os bens e direitos que esta vier a adquirir a qualquer título, e o saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.