Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 22

São receitas da ARTESP:

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

III

rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV

retribuição por serviços prestados conforme fixado em regulamento;

V

produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;

VI

produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;

VII

outras receitas. § 1º - A remuneração prevista no inciso V será paga pelos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos de transporte e corresponderá a uma porcentagem da receita operacional das empresas sob fiscalização da ARTESP. § 2º - O percentual referido no parágrafo anterior será definido no edital de licitação e estará registrado no contrato de concessão ou no termo de outorga. § 3º - A ARTESP poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade.