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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 22

São receitas da ARTESP:

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

III

rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV

retribuição por serviços prestados conforme fixado em regulamento;

V

produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;

VI

produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;

VII

outras receitas. § 1º - A remuneração prevista no inciso V será paga pelos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos de transporte e corresponderá a uma porcentagem da receita operacional das empresas sob fiscalização da ARTESP. § 2º - O percentual referido no parágrafo anterior será definido no edital de licitação e estará registrado no contrato de concessão ou no termo de outorga. § 3º - A ARTESP poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade.