Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
São receitas da ARTESP:
I
dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II
subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III
rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV
retribuição por serviços prestados conforme fixado em regulamento;
V
produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;
VI
produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;
VII
outras receitas.
§ 1º - A remuneração prevista no inciso V será paga pelos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos de transporte e corresponderá a uma porcentagem da receita operacional das empresas sob fiscalização da ARTESP.
§ 2º - O percentual referido no parágrafo anterior será definido no edital de licitação e estará registrado no contrato de concessão ou no termo de outorga.
§ 3º - A ARTESP poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade.