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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 2º

A ARTESP obedecerá aos seguintes princípios:

I

justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;

II

eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, autorizados, permitidos ou concedidos;

III

imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;

IV

capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.

Art. 2º

A ARTESP poderá, mediante acordos, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus para a ARTESP e remunerados de acordo com os seus próprios padrões salariais, podendo contratar temporariamente pessoal especializado.