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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 18

Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados pelo Governador mediante decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da instalação da ARTESP, obedecendo às seguintes indicações:

I

o Diretor-Geral da ARTESP, como membro nato;

II

do Poder Executivo: 4 (quatro) Conselheiros;

III

do Poder Legislativo: 2 (dois) Conselheiros;

IV

das entidades de classe das prestadoras de serviços de transportes fiscalizadas: 2 (dois) Conselheiros;

V

das entidades sindicais dos transportadores do Estado de São Paulo: 2 (dois) Conselheiros;

VI

das entidades representativas da sociedade civil: 1 (um) Conselheiro;

VII

das entidades representativas dos trabalhadores dos diferentes setores de transportes: 1 (um) membro. § 1º - No caso do inciso II, as indicações serão remetidas ao Governador 30 (trinta) dias antes da data do término dos mandatos dos respectivos representantes. § 2º - No caso do inciso III, as indicações serão feitas pela Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa. § 3º - As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deverão fazê-lo através de assembléias convocadas para essa finalidade e farão a indicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial do Estado, remetendo ao Secretário dos Transportes lista de 3 (três) nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados. § 4º - A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV, V, VI e VII será feita por escolha do Governador, dentre os indicados pela respectiva categoria. § 5º - A posse dos novos membros do Conselho Consultivo dar-se-á após as respectivas nomeações e na primeira reunião que se realizar. § 6º - Os membros do Conselho Consultivo, cujas funções não serão remuneradas, terão mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) única recondução. § 7º - A ARTESP arcará com o custeio de deslocamento e estadia dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas. § 8º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de 1 (um) ano. § 9º - Os membros do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Governador, de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da ARTESP, nos seguintes casos: 1 - conduta incompatível com a função; 2 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; 3 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões, alternadamente, do Conselho; 4 - decisão proferida em processo administrativo ou judicial com sentença transitada em julgado. § 10 - Na hipótese de vacância, o Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para cumprir o período remanescente do mandato, respeitada a respectiva forma de indicação. § 11 - O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo para reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para eleição de seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor. § 12 - Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor. § 13 - Por convocação do seu Presidente, ou de um terço de seus membros, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência. § 14 - Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo, dentro de suas atribuições, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, os quais deverão ser respondidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 15 - O Secretário do Conselho Diretor será também o Secretário do Conselho Consultivo.