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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 17

O Conselho Consultivo da ARTESP será integrado por 13 (treze) Conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. § 1º - Cabe ao Conselho Consultivo: 1 - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos Transportes, sobre os planos de outorga, revisão de tarifas e demais políticas de transportes no âmbito da ARTESP; 2 - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de atender aos princípios e objetivos fundamentais da Agência, consignados nos artigos 2º e 3º desta lei complementar; 3 - apreciar relatórios anuais do Conselho Diretor; 4 - requerer informações e fazer proposições para o Conselho Diretor e Secretário dos Transportes. § 2º - Será publicado no Diário Oficial do Estado o extrato das decisões do Conselho Consultivo.