Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho Consultivo da ARTESP será integrado por 13 (treze) Conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 1º - Cabe ao Conselho Consultivo:
1 - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos Transportes, sobre os planos de outorga, revisão de tarifas e demais políticas de transportes no âmbito da ARTESP;
2 - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de atender aos princípios e objetivos fundamentais da Agência, consignados nos artigos 2º e 3º desta lei complementar;
3 - apreciar relatórios anuais do Conselho Diretor;
4 - requerer informações e fazer proposições para o Conselho Diretor e Secretário dos Transportes.
§ 2º - Será publicado no Diário Oficial do Estado o extrato das decisões do Conselho Consultivo.