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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 16

Compete à Procuradoria exercer a representação judicial da ARTESP, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Parágrafo único

- O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Governador do Estado, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Procuradoria Geral do Estado.