Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à Procuradoria exercer a representação judicial da ARTESP, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único
- O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Governador do Estado, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Procuradoria Geral do Estado.