Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 1º - O processo decisório da ARTESP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º - Os atos normativos da ARTESP somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 3º - Das decisões do Conselho Diretor não caberá, na esfera administrativa, qualquer recurso.