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Artigo 13, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 13

Não poderão ser indicados para o Conselho Diretor:

I

Diretor ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;

II

acionista ou quotista de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;

III

empregado de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;

IV

cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da ARTESP.

Parágrafo único

- No caso dos incisos I, II e III, o impedimento somente deixará de existir decorridos 2 (dois) anos do efetivo e comprovado desligamento da situação prevista.