Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros do Conselho Diretor só poderão ser exonerados por descumprimento de seus deveres funcionais ou por improbidade administrativa, com base em processo administrativo ou por condenação judicial transitada em julgado.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da ARTESP perderão o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo na forma estabelecida em seu regimento interno, ou com base em condenação judicial transitada em julgado.
§ 2º - No curso do processo administrativo, o Governador poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório de membro do Conselho Consultivo ou do Conselho Diretor, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
§ 3º - No curso de processo administrativo para apuração de irregularidades, a Assembléia Legislativa poderá sugerir, através de requerimento, ao Governador o afastamento provisório de membro do Conselho Diretor.