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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 914 de 14 de janeiro de 2002

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Art. 1º

Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com sede e foro na cidade de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito privado. § 1º - Não se incluem na área de atuação da ARTESP as atividades legalmente atribuídas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. (*)Parágrafo revogados pela Lei nº17.293, de 15/10/2020 . § 2º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o artigo 175 da Constituição Federal, observadas as normas gerais da legislação pertinente. § 3º - Cabe ao poder concedente, por meio de decreto, aprovar o plano geral de outorgas. (*)Parágrafos revogados pela Lei Complementar nº 1.413, de 23/09/2024 .

Art. 1º

As competências exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, passarão à ARTESP no momento de sua instalação. § 1º - Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo. § 2º - Vetado. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos serviços acessórios ao principal, compreendendo alterações operacionais de linha, a implantação de seções, as modificações de serviços regularmente autorizadas e os serviços complementares que estejam sendo executados nas respectivas linhas. § 4º - As empresas operadoras, com atuação inserida dentro das atuais Regiões Administrativas do Estado, ficam obrigadas a promover e implementar imediatamente as alterações que vierem a ser definidas pelo Plano Diretor de Transporte, dentro de suas áreas de atendimento. § 5º - A regulamentação em vigor, sobre a prestação dos serviços de que trata este artigo, será atualizada para compatibilizá-la com o regime instituído pela presente lei complementar.