Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 912 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:
I
diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, para os previstos no inciso I;
II
os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II e III.