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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 912 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I

diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, para os previstos no inciso I;

II

os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II e III.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 912 /2002