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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 8º

Os trabalhos afetos à CORCAT deve-rão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 307 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.