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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 7º

Os integrantes da CORCAT não perderão o direito à percepção do prêmio de produtividade e do "pro labore" de que tratam os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterados pela Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994, na forma estabelecida em Resolução do Secretário da Fazenda, observados os limites legais previstos.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 911 /2002