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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 6º

Compete ao Diretor da CORCAT:

I

apresentar proposta de suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas à autoridade superior, nos termos do artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II

assessorar o Coordenador da Administração Tributária e as unidades subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária nos assuntos de natureza disciplinar;

III

determinar a instauração de sindicância;

IV

manifestar-se nos procedimentos disciplinares encaminhados para decisão da autoridade competente;

V

autorizar as diligências a serem procedidas pela CORCAT;

VI

exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal inerentes à Diretoria.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 911 /2002