Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Diretor da CORCAT:
I
apresentar proposta de suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas à autoridade superior, nos termos do artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II
assessorar o Coordenador da Administração Tributária e as unidades subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária nos assuntos de natureza disciplinar;
III
determinar a instauração de sindicância;
IV
manifestar-se nos procedimentos disciplinares encaminhados para decisão da autoridade competente;
V
autorizar as diligências a serem procedidas pela CORCAT;
VI
exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal inerentes à Diretoria.