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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 5º

A CORCAT será composta pelos seguintes membros:

I

um diretor, designado pelo Secretário da Fazenda dentre os nomes apresentados em lista tríplice pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;

II

Corregedores Fiscais e Assistentes Fiscais, designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre Agentes Fiscais de Rendas com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos.

§ 1º

Compete aos Corregedores Fiscais conduzir correições, presidir sindicâncias e Comissões Processantes.

§ 2º

Compete aos Assistentes Fiscais da CORCAT: 1. assistir o Diretor em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORCAT; 2. secretariar as reuniões presididas pelo Diretor; 3. executar os trabalhos conferidos às funções afins; 4. desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelos Corregedores Fiscais; 5. exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 911 /2002