Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para a condução de procedimento administrativo disciplinar relativo aos Agentes Fiscais de Rendas, devendo a Presidência ser cometida a Corregedor Fiscal.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais nos moldes do "caput" deste artigo.
§ 2º
Os membros das Comissões Processantes Permanentes e Especiais de que trata este artigo serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.