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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 4º

O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para a condução de procedimento administrativo disciplinar relativo aos Agentes Fiscais de Rendas, devendo a Presidência ser cometida a Corregedor Fiscal.

§ 1º

O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais nos moldes do "caput" deste artigo.

§ 2º

Os membros das Comissões Processantes Permanentes e Especiais de que trata este artigo serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 911 /2002