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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002

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Art. 3º

Competirá à CORCAT, sem prejuízo das atri-bui-ções da Corregedoria Geral da Administração:

I

verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, ou por determinação especial do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária ou do Diretor da CORCAT, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas em todas as áreas afetas à Coordenadoria da Administração Tributária;

II

exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º desta lei complementar;

III

apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades, seja qual for a fonte da notícia e ressalvadas as exceções legais, dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;

IV

diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORCAT, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias;

V

rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível;

VI

propor medidas ao Coordenador da Administração Tributária objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas.

§ 1º

Regimento Interno disporá sobre a forma da realização das correições e serviços especiais afetos à CORCAT.

§ 2º

Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º

A competência da CORCAT, ressalvado o que consta do "caput" e do inciso III deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata esta lei complementar.

Art. 3º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 911 /2002