Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Competirá à CORCAT, sem prejuízo das atri-bui-ções da Corregedoria Geral da Administração:
I
verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, ou por determinação especial do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária ou do Diretor da CORCAT, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas em todas as áreas afetas à Coordenadoria da Administração Tributária;
II
exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º desta lei complementar;
III
apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades, seja qual for a fonte da notícia e ressalvadas as exceções legais, dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
IV
diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORCAT, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias;
V
rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível;
VI
propor medidas ao Coordenador da Administração Tributária objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas.
§ 1º
Regimento Interno disporá sobre a forma da realização das correições e serviços especiais afetos à CORCAT.
§ 2º
Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º
A competência da CORCAT, ressalvado o que consta do "caput" e do inciso III deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata esta lei complementar.