Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 911 de 03 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os casos omissos nesta lei complementar reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.