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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 9º

A retribuição total mensal, para fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º, da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001