Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no artigo 6º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.
§ 1º
A partir de 1º de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a
R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
§ 2º
A partir de 1º de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a
R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b
R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.