Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 6º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.
§ 1º
A partir de 1º de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a
R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), para as demais praças; 2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças; 3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças; 4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial;
b
R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças; 5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º
A partir de 1º de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a
R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças; 2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças; 3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b
R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças; 4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial;
b
R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c
R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para as demais praças; 5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.