Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I
Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de agosto de 2001;
II
Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de abril de 2002. (*) Os Subanexos 1 dos Anexos II e IV foram alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 903, de 27/11/2001