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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 6º

Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:

I

Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de agosto de 2001;

II

Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de abril de 2002. (*) Os Subanexos 1 dos Anexos II e IV foram alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 903, de 27/11/2001

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001