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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 5º

Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo artigo 1º for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I

R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II

R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III

R$ 200,00 (duzentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º

Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 2. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º

Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.

§ 3º

Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.

Art. 5º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001