Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus de que trata o item 2 do § 13 do artigo 1º, para os fins desta lei complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no item 2 do § 13 do artigo 1º, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor da Gratificação Geral a ser percebida pelo servidor.