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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 3º

O valor da hora de trabalho devido aos docentes a que se refere o § 4º do artigo 1º, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação Geral fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.