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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 2º

O disposto no § 2º do artigo 1° aplica-se aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001