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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 18

Sobre o valor da Gratificação Geral de que trata o artigo 1º e sobre o valor dos abonos complementares de que tratam os artigos 7º, 8º, 12 e § 1º do artigo 15, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.