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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 17

A Gratificação Geral de que trata o artigo 1º e os abonos complementares a que se referem os artigos 7º, 8º, 12 e § 1º do artigo 15, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001