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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 16

O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º e 15, devendo:

I

a partir de 1º de agosto de 2001:

a

independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1º do artigo 7º;

b

independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1º do artigo 8º;

c

independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 12;

II

a partir de 1º de abril de 2002:

a

independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2º do artigo 7º;

b

independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2º do artigo 8º;

c

independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12.

Parágrafo único

- Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes dos itens 1 e 5, dos §§ 1º e 2º do artigo 7º, dos itens 1 e 5, dos §§ 1º e 2º do artigo 8º e da alínea "a" dos incisos I e II do artigo 12, também deverão observar a mesma proporcionalidade.