Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º e 15, devendo:
I
a partir de 1º de agosto de 2001:
a
independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1º do artigo 7º;
b
independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1º do artigo 8º;
c
independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 12;
II
a partir de 1º de abril de 2002:
a
independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2º do artigo 7º;
b
independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2º do artigo 8º;
c
independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12.
Parágrafo único
- Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes dos itens 1 e 5, dos §§ 1º e 2º do artigo 7º, dos itens 1 e 5, dos §§ 1º e 2º do artigo 8º e da alínea "a" dos incisos I e II do artigo 12, também deverão observar a mesma proporcionalidade.