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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 15

– Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, a partir de 1º de abril de 2002, na conformidade do Anexo VII desta lei complementar.

§ 1º

Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo disposto no "caput" deste artigo for inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: 1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1º de agosto de 2001; 2. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002.

§ 2º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.

§ 3º

Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.

Art. 15, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001