Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
A retribuição total mensal, para fins do disposto no artigo 12 desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária e a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família e o auxílio-transporte.