Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quando a retribuição total mensal do servidor abrangido pelo disposto no artigo 11 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I
a partir de 1º de agosto de 2001:
a
R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
c
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos;
II
a partir de 1º de abril de 2002:
a
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b
R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
c
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.