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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 10º

Para fins de apuração da população de que tratam os artigos 7º e 8º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 1º

A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM) e das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que tratam as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, e nº 696, de 18 de novembro de 1992, alteradas pela Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, deverão considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, os órgãos de recursos humanos vinculados à Secretaria da Segurança Pública providenciarão de imediato a classificação ou reclassificação das OPM e das UPCV mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, para fins de pagamento dos valores referentes ao Adicional de Local de Exercício e do abono complementar previsto nos artigos 7º e 8º desta lei complementar.

Art. 10º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001