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Artigo 1º, Parágrafo 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 901 de 12 de setembro de 2001

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Art. 1º

Fica instituída Gratificação Geral devida aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 1º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;3. R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.§ 2º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica, e em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica."§ 2º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:1. R$ 96,00 (noventa e seis reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico;2. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 975, de 06/10/2005.3. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR) Dispositivo incluido pela Lei Complementar n. 975, de 06/10/2005.

§ 3º

Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.

§ 4º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista, e em consonância com a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá: 1. aos integrantes das classes de docentes:

a

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

b

R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; 2. aos integrantes das classes de suporte pedagógico:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

b

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 5º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, que cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 6º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que institui a série de classes de Pesquisador Científico, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 7º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, que institui novo sistema retribuitório para as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 8º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, que institui classes e cria cargos destinados aos Institutos de Pesquisa, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 9º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, que institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 10º

Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, que institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 11º

Para os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, regidas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 12º

Para as funções-atividades do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão, regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre instituição do sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais). (*)Revogado pelo Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 (artigo 37, VI).

§ 13º

Para os cargos e funções-atividades integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c

R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 2. para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, a R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 14º

Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;

c

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d

R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e

R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho;

f

R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 2. para os integrantes das classes docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;

c

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d

R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e

R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

§ 15º

Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;

c

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d

R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

e

R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 2. para os integrantes das classes docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;

c

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d

R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e

R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho;

f

R$ 20,00 (vinte reais), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;

g

R$ 10,00 (dez reais), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.

§ 16º

Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior, pela Lei nº 7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 2. para os integrantes das classes docentes:

a

R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b

R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

c

R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

§ 17º

– Para os cargos cujos vencimentos mensais estão fixados pelos parágrafos únicos dos artigos 5º e 7º e pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores integrantes das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 18º

– Para as funções-atividades integrantes da carreira de Especialista em Energia, instituída pelo artigo 15 da lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, que cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

Art. 1º, §10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 901 /2001