Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A promoção por antigüidade, será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º
Não poderá concorrer à promoção por antigüidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa.§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.
§ 2º
O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008
§ 3º
Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .
§ 4º
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei nº 10. 261, de 28 de outubro de 1968;2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005." (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 20085 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.213, de 23 de outubro de 2013 .Artigo 10 – O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAISDiretor de Serviço62%Chefe de Seção20%§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro la-bore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais Diretor de Divisão 51,52% Diretor de Serviço 32,57% Chefe de Seção 14,57%Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:Denominação da Função PercentuaisDiretor de Divisão 27,7%Diretor de Serviço 17,5%Chefe de Seção 7,9%(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR);(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 .Artigo 11 – O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.Artigo 12 – Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% (vinte e dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor do nível VI.Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 .§ 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.§ 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.§ 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.Artigo 13 – O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for nomeado para cargo em comissão e/ou designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore", instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.(*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.213, de 23 de outubro de 2013 .Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:I - transferência a pedido;II - transferência por interesse do serviço penitenciário;III - remoção por união de cônjuges.(NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 .Artigo 15 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Disposição TransitóriaArtigo único – Durante o período de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar.Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2001.Geraldo AlckminNagashi FurukawaSecretário da Administração PenitenciáriaJoão CaramezSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.OBSERVAÇÃO: O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE PARA DOWNLOADParágrafo 3º do artigo 1º regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17/01/2003(*) Vide Decreto nº 48.612, de 30/abril/2004(*) Vide Decreto nº 48.653, de 12/maio/2004(*) Vide Decreto nº 48.658, de 13/maio/2004(*) Vide Decreto nº 48.690, de 26/maio/2004Publicado em: 14/07/2001, p. 2Atualizado em: 05/10/2017 13:58