JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.

Art. 8º

A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentespara o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 898 /2001