Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.
Art. 8º
A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentespara o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008