Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
sexta-parte;
III
salário-família e salário-esposa;
IV
décimo terceiro salário;
V
ajuda de custo;
VI
diárias;
VII
outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Art. 7º
A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I
gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III
sexta-parte;
IV
salário-família e salário-esposa;
V
décimo terceiro salário;
VI
ajuda de custo;
VII
diárias;
VIII
outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. (NR);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 .