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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001

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Art. 7º

A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

sexta-parte;

III

salário-família e salário-esposa;

IV

décimo terceiro salário;

V

ajuda de custo;

VI

diárias;

VII

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 7º

A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I

gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;

II

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

III

sexta-parte;

IV

salário-família e salário-esposa;

V

décimo terceiro salário;

VI

ajuda de custo;

VII

diárias;

VIII

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. (NR);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005 .

Art. 7º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 898 /2001