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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001

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Art. 6º

Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

aprovação no curso de formação técnico-profissional;

I

frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

II

idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III

adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;

III

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

IV

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;

IV

aptidão;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

V

aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.

V

disciplina;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

VI

assiduidade; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

VII

dedicação ao serviço; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

VIII

eficiência; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

IX

responsabilidade. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

§ 1º

A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.

§ 2º

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

§ 3º

Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe.§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo.

§ 4º

Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR);(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro 2005.

§ 5º

O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

§ 6º

No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.

§ 7º

Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .

Art. 6º, VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 898 /2001