Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
aprovação no curso de formação técnico-profissional;
I
frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
II
idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III
adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;
III
compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
IV
compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
IV
aptidão;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
V
aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.
V
disciplina;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
VI
assiduidade; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
VII
dedicação ao serviço; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
VIII
eficiência; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
IX
responsabilidade. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
§ 1º
§ 2º
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
§ 3º
§ 4º
Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo.
Texto da Revogação
§ 5º
O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .
§ 6º
No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
§ 7º
Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .