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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001

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Art. 4º

O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

I

provas, ou provas e títulos;

II

prova de aptidão psicológica;

III

prova de condicionamento físico;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único

– Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 4º

Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:

I

provas ou provas e títulos;

II

prova de condicionamento físico;

III

prova de aptidão psicológica;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único

- A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29 de novembro de 2013 .

Art. 4º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 898 /2001