Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I
provas, ou provas e títulos;
II
prova de aptidão psicológica;
III
prova de condicionamento físico;
IV
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único
– Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 4º
Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:
I
provas ou provas e títulos;
II
prova de condicionamento físico;
III
prova de aptidão psicológica;
IV
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único
- A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29 de novembro de 2013 .