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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001

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Art. 3º

Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978."Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979." (NR);
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 898 /2001