Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898 de 13 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .
§ 1º
As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.
§ 2º
As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.
§ 3º
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria. (*) Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003
§ 4º
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .